A ilegalidade da cobrança de 10% de multa de FGTS dos empregadores na rescisão de trabalho imotivada

As empresas brasileiras são massacradas todos os dias com a imposição de tributos que torna o Estado Brasileiro sócio majoritário de todas as sociedades hoje existentes. Se não são os impostos sobre o faturamento, são as contribuições e taxas exorbitantes que elevam a carga tributária a índices beirando o insuportável.

Muitas vezes esses valores são criados de forma sorrateira e exploradora, visando cobrir mazelas de más administrações passadas. É o caso do adicional de 10% sobre o FGTS, exigível quando da dispensa, sem justa causa, de um empregado. Referida contribuição social foi imposta pela Lei Complementar n.º 110/2001, com o objetivo de suportar as correções monetárias do próprio FGTS quando dos Planos Verão e Collor I, que proporcionaram uma defasagem na correção do referido Fundo de 16,64% (1º DEZ 1988 a FEV/1989) e 44,80% (ABR/1990).

Como a Constituição Federal determina, a contribuição social deve ter destinação especificada em lei; destinada a uma finalidade específica. No caso, o adicional estava destinado a fazer frente ao pagamento das correções monetárias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Passados alguns anos de sua criação, mais especificamente em 2006, o adicional teve sua finalidade suplantada, pois o Fundo passou a ter patrimônio suficiente para suportar tais correções monetárias. Entretanto, o adicional foi tão rentável que os Governos seguintes não o extinguiram, permanecendo sua cobrança até os dias atuais.

Podemos levantar, portanto, diversas questões em relação à legitimidade da cobrança dessa taxa nos dias atuais. No nosso sentir, não há mais como suportar a contribuição de 10% sobre o FGTS devido pelo empregador quando da dispensa sem justa causa de seu empregado.  O tributo está eivado pela inconstitucionalidade – seja pela inconstitucionalidade referente ao esgotamento de sua destinação; seja pela inconstitucionalidade superveniente, uma vez que, atualmente, a destinação da contribuição está desvirtuada do proposto na legislação instituidora da exação.

Daí porque diversas empresas estão acionando o Poder Judiciário, buscando reaver valores pagos posteriormente a 2006 a título dessa contribuição.

Nesses termos, temos que o adicional de 10% sobre o FGTS, exigível quando da dispensa, sem justa causa, de um empregado, não tem mais fundamento constitucional para sua imposição e manutenção.  Em verdade, não tem mais fundamento legal desde 2006. É imperativo que as empresas busquem a restituição desses valores na justiça.

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