ALCOOLISMO E TRABALHO

Quanto ao tema, gostaríamos de tecer breves considerações, mormente acerca do(a) trabalhador(a) portador(a) de alcoolismo crônico e sua manutenção no emprego.

O art. 482, alínea “f” da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das hipóteses de dispensa por justa causa, é claro ao dispor que constitui falta grave do(a) empregado(a) “a embriaguez habitual ou em serviço”.

No entanto, diante da atual e notória jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, é preciso ter cautela na hora de interpretar o respectivo preceito legal, especialmente quanto a embriaguez habitual.

Isto porque, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo crônico, habitual, é considerado “doença grave”, formalmente reconhecido pelo CID (referência F-10.2), devendo ser tratado como saúde pública.

Sendo assim, eventual dispensa do(a) empregado(a) acometido(a) pelo alcoolismo, doença estigmatizante (de acordo com o TST), pode ser caracterizada como discriminatório, atraindo, assim, os efeitos da Lei nº 9.029/95 e da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, dentre eles: a reparação pelo dano moral e a reintegração ao emprego.

Neste caso, portanto, sugere-se que o(a) empregado(a) seja afastado(a) de suas atividades profissionais, e encaminhado(a) ao Instituto Nacional do Seguro Social, para receber o respectivo benefício previdenciário enquanto realiza seu tratamento.

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