Enfim luz em matéria tributária de prescrição contra sócios – STJ define teses para contagem da prescrição

Após longos nove anos de tramitação no STJ, finalmente encontra fim, naquele tribunal, a questão da prescrição de execução fiscal em relação aos sócios, a chamada “prescrição de redirecionamento”.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu 3 (três) teses em relação à prescrição para o redirecionamento de execução fiscal contra os sócios da devedora principal, quando ocorridas as hipóteses do art. 135 do CTN.

Agora, a Fazenda Pública deve observar as seguintes situações:

  • “O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual”;
  • “A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);
  • “Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).

A decisão trouxe luz – e torcemos para que traga segurança jurídica também –, a uma situação bastante antiga em relação à prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.  Cada julgador entendia de uma forma diferente.  Agora, a situação ficou bem definida e irá trazer a pacificação nesses tipos de conflitos.

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